Absolvição sumária no processo penal militar: possibilidade e competência
Palavras-chave:
Processo penal militar, Resposta à acusação, Absolvição sumária, Competência funcionalResumo
A partir do precedente do STF que instituiu a resposta à acusação na Justiça Militar (RHC n. 142.608), o texto examina a aplicabilidade da absolvição sumária. Defende-se que, assim como o instituto dos arts. 396 e 396-A do CPP, a regra do art. 397 do CPP deve, por coerência lógica, ser adotada. Nessa senda, discute-se a competência para apreciar a peça defensiva e, quando for o caso, absolver sumariamente o réu, se do juiz singularmente ou do Conselho de Justiça. Sustenta-se a competência monocrática do magistrado togado, por se tratar de matéria técnico-jurídica, garantindo-se celeridade e coerência processual. Porém, reconhece-se a necessidade de ajuste legislativo para conferir maior segurança jurídica ao tema.