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Absolvição sumária no processo penal militar: possibilidade e competência

Autores

  • Cícero Robson Coimbra Neves

    Ministério Público Militar
    Autor
  • Vinícius Yscandar de Carvalho

    Ministério Público Militar
    Autor

Palavras-chave:

Processo penal militar, Resposta à acusação, Absolvição sumária, Competência funcional

Resumo

A partir do precedente do STF que instituiu a resposta à acusação na Justiça Militar (RHC n. 142.608), o texto examina a aplicabilidade da absolvição sumária. Defende-se que, assim como o instituto dos arts. 396 e 396-A do CPP, a regra do art. 397 do CPP deve, por coerência lógica, ser adotada. Nessa senda, discute-se a competência para apreciar a peça defensiva e, quando for o caso, absolver sumariamente o réu, se do juiz singularmente ou do Conselho de Justiça. Sustenta-se a competência monocrática do magistrado togado, por se tratar de matéria técnico-jurídica, garantindo-se celeridade e coerência processual. Porém, reconhece-se a necessidade de ajuste legislativo para conferir maior segurança jurídica ao tema.

Biografia do Autor

  • Vinícius Yscandar de Carvalho, Ministério Público Militar

    Promotor de Justiça Militar, lotado na Procuradoria de Justiça Militar de São Luís/MA. Pós-graduado pela Faculdade de Araraquara. Ex-assessor de Ministro do STJ, no âmbito da 3ª Seção (Criminal)

Publicado

28.10.2025